SEJAM BEM VINDOS!

A FRUTA NONI RETARDA OS EFEITOS DO ENVELHECIMENTO

O QUE É BOM TEM QUE SER MOSTRADO E INCENTIVADO

"Diante de vários desconhecimentos dos fundamentos que regem os procedimentos para a aplicação da legislação sanitária que iguala o agricultor familiar aos grandes industriais da transformação de produtos alimentares, colocando-os no mesmo nível de fornecimento desses produtos as grandes redes de comércio varegistas e aos programas especiais do governo federal – PAA e PNAE, disponibilizo estas orientações:

LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
Produtos de Origem Vegetal
1.O Serviço de Inspeção Vegetal – SIV/MAPA em bebidas, vinagre, bem como produtos padronizados – feijão, arroz, amendoim, soja, massas, farinha, polvilho, sagu, alho, entre outras:  Comercialização em todo o país - Registro deve ser solicitado (com ofício) na Superintendência do MAPA, na unidade da federação – estado.

Vigilância Sanitária - demais produtos de origem vegetal
1.Comercialização em todo país – deve ser solicitado o registro de ofício na Vigilância Sanitária em cada município ou na unidade da federação – estado.

Produtos de Origem Animal - Órgãos de Agricultura.
1.Serviço de Inspeção Federal – SIF. Pedido sem restrição de área de comercialização, de Ofício dirigido à Superintendência do MAPA na unidade da federação – Estado, junto com plantas e memorial descritivo para a construção ou das instalações existentes.
2.Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Pedido para comercialização somente no respectivo município; Ofício dirigido SIM (da Secretaria de Agricultura) do respectivo município, junto com plantas e memorial descritivo para a construção, ou das instalações existentes.
O modelo acima tem promovido um brutal estrangulamentos para pequenas agroindústrias propiciando sobreposições, conflitos e indefinições de competências entre os órgãos da Agricultura e da Saúde, restrição geográfica para o acesso aos mercados. 
A necessidade de grandes volumes de investimentos em instalações e equipamentos, processo demorado e oneroso para o registro de estabelecimentos, rótulos e produtos tem forçado os menores a informalidade.
No sentido da superação dessas restrições para a agroindústria rural de pequeno porte da agricultura familiar há necessidade do comprometimento do poder público estadual e municipal partir para uma grande tomada de decisão: 
Regulamentar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que foi criado pela Lei Agrícola em 1998.

Para uma melhor compreensão:
A Unificação e a descentralização dos serviços de inspeção com a regulamentação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, coordenado pela União (Instância Central e Superior), com a participação dos estados e Distrito Federal (Instância Intermediária) e dos municípios (Instância Local). A adesão de cada ente federado ao SUASA é voluntária, ou seja, é uma decisão a ser tomada por cada município, estado e Distrito Federal.

Objetivo
Garantir a saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços e a identidade, a qualidade e a segurança higiênica-sanitária e tecnológica dos produtos destinados ao consumo.

Importância do SUASA:
1.Fortalece o foco no controle da qualidade higiênica-sanitária dos produtos ofertados aos consumidores.
2.Os produtos inspecionados por qualquer uma das instâncias do SUASA (central, intermediária, local), podem ser comercializados em todo o território nacional.
3.Facilita a produção e a inserção dos produtos da agricultura familiar no mercado formal – local, regional e nacional. 
4.Facilita o acesso ao PAA e ao Programa Nacional de Aquisição da Alimentação Escolar – PNAE (LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
5.Processo de registro de estabelecimentos, rótulos e produtos descentralizado, mais rápido e com menor custo.
6.Descentralização do serviço fortalecendo a economia dos municípios, abrindo espaço para integração dos mesmos e incentivando o desenvolvimento local/territórios.
LEGISLAÇÃO DO SUASA:
1.Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA. "Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
(Resalto que o Sistema – APPCC, Análise de Perigos e Pontos Criticos de Controle, é o método mais eficás, eficiente e econômico de inspeção sanitária, pois, consiste na capacitação e no comprometimento de todos os atores envolvidos nas cadeias produtivas, desde a fabricação dos insumos, aplicação, controle das dosagen e observâcia dos periodos de segurança no campo; identificação e controle dos perigos; químicos, físicos e biológicos nas etapas das linhas de produção... daí até a mesa do consumodor). 
2.Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o SUASA. Decreto nº 7.216/2010 (Novo), alterou alguns artigos do SUASA e do Riispoa.
3.Instrução Normativa do MAPA nº 19/2006, que definiu os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.
4.Circular do MAPA nº 52/2006, que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao SISBI-POA/SUASA.
O SUASA é constituído de quatro sub-sistemas:
1.Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA): em implantação.
2.Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
3.Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.
4.Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.
O Riispoa estabelece normas que regulam a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária, executadas pelo MAPA nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal – SIF.
O SUASA respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Os entes federados poderão editar normas específicas para agroindústria rural de pequeno porte.
Para um melhor entedimento, agroindústria rural de pequeno porte: 
É o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída de até 250 m², de abate ou industrialização de animais; processamento de pescados ou derivados; de leite ou derivados; de ovos ou derivados; de produtos das abelhas ou derivados, bem como, de transformação vegetal. 
O reconhecimento da Equivalência, é a base para a adesão dos serviços ao SUASA.
Equivalência, é o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

Sabemos que temos que enfretar grandes desafios desafios, mas "para começar uma grande caminhada é necessário dar-mos o primeiro passo", disse umsábio chinê.
O primeiro passo: 
Adoção de normas específicas para agroindústria rural de pequeno porte em todos os serviços estaduais e municipais.
O segundo passo:
É apoiar o Serviço de Inspeção Estadual - SIE e Serviços de Inspeção Municipais - SIM’s para que o maior número possível de serviços solicite adesão ao SUASA.

Ivan Luís de Oliveira Silva
Eng. Agrônomo 
Auditor - APPCC
Coodenador do Programa de regularização Fundiária da Amazônia Legal, no Estado de Roraima."




SUASA 

 SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA 




http://www.mda.gov.br/portal/saf/programas/suasa#


Sobre o Programa


Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), regulamentado em 2006, é um sistema unificado e coordenado pela União, com participação dos municípios, estados, através de adesão. Produtos inspecionados por qualquer instância do sistema Suasa podem ser comercializados em todo o território nacional. Esse novo sistema de inspeção sanitária permite a legalização e implementação de novas agroindústrias, o que facilita a comercialização dos produtos industrializados localmente no mercado formal em todo o território brasileiro. Com isso, melhor do que o sistema de inspeção anterior, o Suasa impulsiona a geração de postos de trabalhos e de renda entre as famílias envolvidas no processo produtivo.
O resultado desse movimento da economia local e o aumento da arrecadação de tributos pelo município, que vem da venda dos produtos industrializados e do aumento da renda das famílias. Além disso, a renda gerada aumenta a capacidade de consumo das famílias, aquecendo o comércio (vestiário, alimentos, eletrodomésticos, insumos, etc.), impulsionando o desenvolvimento local e dos territórios.




Importante para o desenvolvimento do município e dos agricultores familiares

Com o foco na qualidade do produto e do processo produtivo, não mais na estrutura física dos empreendimentos processo de registro descentralizado nos municípios pode diminuir o tempo e a burocracia para registrar os empreendimentos. melhorou na definição de papéis das instâncias: federal, estadual e municipal, em relação aos órgãos da agricultura.  Criação de Conselho Gestor do Suasa com participação de representantes de governo e da sociedade organizada (agroindustriais, consumidores etc). 

Suasa facilita o tramite para aprovação e registro dos projetos agroindustriais, tornando-o mais rápido e de custo mais baixo. 
Também facilita a produção e inserção dos produtos no mercado forma (local, regional e até nacional). Melhora o acesso das famílias agricultaras ao crédito do pronaf para investir na agroindustrialização, permitindo que a legalização sanitária dos empreendimentos agroindustriais seja feia no próprio município onde será instalada a unidade, além de facilitar o acesso ao PAA e ao mercado da alimentação escolar.

Suasa pode, ainda valorizar os produtos locais com origem na agricultura  familiar levando aos consumidores alimentos mais seguros e saudáveis, melhorando a qualidade de vida das pessoas.



Confira os vídeos sobre o SUASA












QUARTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2010




O que é o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA é o novo sistema de inspeção, organizado de forma unificada, descentralizada e integrada entre a União (através do Mapa), que coordena o sistema, como Instância Central e Superior, os estados e Distrito Federal, como Instância Intermediária e os municípios, como Instância Local, através de adesão voluntária.

Seu objetivo é garantir a saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços e a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos finais destinados ao consumo.

Fazem parte do SUASA quatro sub-sistemas brasileiros de inspeção e fiscalização, isto é:

• Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

• Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.

• Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.


• Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.

O SISBI-POA tem por objetivo a harmonização e padronização dos procedimentos de inspeção dos produtos de origem animal e está em processo de implantação, conforme informações contidas neste Documento Orientador.

Portanto, sempre que for citado o SISBI-POA está se referindo a parte do SUASA que cuida da inspeção dos produtos de origem animal.

O SISBI-POV, por sua vez, é responsável pela inspeção dos produtos de origem vegetal e depende, ainda, de regulamentação.

Base legal do Suasa

A legislação que constituiu e regulamentou o SUASA é composta de:

a) Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que criou o SUASA.


b) Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o funcionamento do SUASA.

c) Instrução Normativa do Mapa nº 19/2006, que definiu os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.

D) Circular do Mapa nº 52/2006, que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA/ SUASA. 

Após a adesão dos entes federados ao SUASA todo o trabalho de seus serviços de inspeção será regido pela sua própria legislação (lei, decreto, portaria, resolução etc). Ou seja, é a própria legislação do Estado ou do município que definirá os critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos, desde que não fira os princípios legais do SUASA. Nesse contexto, as auditorias processuais previstas para serem feitas nos serviços integrantes do SUASA, servirão para constatar se da forma como está sendo executado o serviço de inspeção, há ou não eficácia e eficiência com relação a qualidade higiênica-sanitária, a inocuidade e a segurança de alimentos e se o serviço dispõe de estrutura e equipe técnica compatível com as atribuições.

Os entes federados que não aderirem ao SUASA continuarão regidos pelas seguintes condições:

I. Produtos de origem animal – continuarão regidos pela lei 7889/1989. Neste caso os produtos inspecionados pelos serviços de inspeção estadual ou municipal só poderão ser comercializados no respectivo Estado ou Município;

II. Produtos de origem vegetal – devem seguir as orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou do MAPA para as bebidas e polpas de frutas, em ambos os casos os produtos poderão ser comercializados nacionalmente.

Importância do SUASA

Para a agricultura familiar a importância da implantação do SUASA é a facilitação da produção e inserção dos produtos no mercado formal – local, regional e nacional. Este é um importante aspecto, pois possibilita a comercialização dos produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma das instâncias do SUASA, ou seja, pelos municípios, estados, Distrito Federal ou União. Outro aspecto é sobre o trâmite para aprovação e registro dos projetos agroindustriais, que com a descentralização do serviço de inspeção, poderá ser mais rápido e menos oneroso. Isso poderá, também, impulsionar a implantação de novas agroindústrias.

Para os consumidores, por sua vez, tem-se o fortalecimento do foco no controle da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos ofertados e comercializados. A inspeção será baseada em métodos universalizados e nas Boas Práticas de Fabricação – BPF. Os consumidores que queiram valorizar os produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na agricultura familiar ou produtores excluídos, o SUASA é também um instrumento facilitador.

Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia dos mesmos, abrindo espaço para a integração entre eles, incentivando o desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas unidades agroindústrias e, em conseqüência, a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos nos municípios.

FONTE: BRASIL-MDA, Documento Orientador sobre Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA, Brasília, DF, Edição 2007/2010


Saiba aqui o que o seu Estado e/ou Município devem fazer para aderir ao SUASA




Saiba mais sobre o SISBI/POA





CECANE UFG

O Centro Colaborador em Alimentação e Nutrição Escolar (CECANE-UFG) representa a consolidação de mais um espaço para a garantia dos direitos humanos e para a promoção de cidadania aliada à promoção de hábitos alimentares saudáveis, atingindo diretamente os agricultores familiares do estado de Goiás, merendeiras e coordenadores do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), alunos das escolas públicas municipais e estaduais e indiretamente toda a população do Estado.

Sede do CECANE - GOIÁS
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Telefone:62- 3209-6270 Ramal 206
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ORIGEM DA FRUTA NONI - Exibido no Globo Reporter